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A presente proposição tem por escopo a criação do Banco de Sangue da cidade de Testelândia, visando atender à crescente demanda por doações sanguíneas e garantir a manutenção do estoque necessário para emergências médicas, cirurgias e tratamentos de pacientes em situação de vulnerabilidade.
A doação de sangue é um ato de solidariedade essencial para a preservação da vida. Atualmente, a inexistência de um banco de sangue municipal obriga os cidadãos a se deslocarem para outras cidades a fim de realizar doações ou receber transfusões, o que pode comprometer a agilidade no atendimento de casos urgentes.
Com a instituição do Banco de Sangue Municipal, pretende-se:
Ante o exposto, e considerando o relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Art. 1º Fica criado o Banco de Sangue Municipal de Testelândia, com o objetivo de coletar, armazenar, processar e distribuir sangue e seus derivados para atender à população e às unidades de saúde do município.
Art. 2º O Banco de Sangue Municipal funcionará sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, que estabelecerá diretrizes e normativas para sua operação, observando os protocolos de segurança sanitária vigentes.
Art. 3º Compete ao Banco de Sangue Municipal:
I - realizar campanhas periódicas de doação de sangue;
II - estabelecer parcerias com hospitais, clínicas e demais unidades de saúde;
III - garantir a qualidade e segurança do sangue coletado, conforme normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Ministério da Saúde;
IV - promover ações educativas sobre a importância da doação voluntária de sangue.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Testelândia, 06 de Março de 2025.
Ver. Antônio Sousa