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A presente proposição, de iniciativa do vereador Antônio Sousa (PROS), tem como intenção a criação do Banco de Sangue no Município de Testelândia. O projeto visa atender à crescente demanda por doações de sangue, garantindo a manutenção de estoques para emergências médicas e tratamento de pacientes.
A análise da viabilidade jurídica da proposição deve observar as normas da Constituição Federal, Constituição Estadual, e a Lei Orgânica do Município. Os principais pontos que garantem a constitucionalidade do projeto são:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
IX - estabelecer normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade desses produtos durante todo o processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação e propiciando informações e acompanhamento aos doadores;
Art. 243. Ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, além de suas atribuições inerentes, incumbe, na forma da lei:
I - coordenar e integrar as ações e serviços estaduais e municipais de saúde individual e coletiva;
Além disso, a criação do Banco de Sangue Municipal está em consonância com a Lei Orgânica do Município, que estabelece no seu artigo 2º a obrigação do município de promover a saúde da população, assim como facilitar a doação de sangue e a implementação de campanhas educativas. O projeto também respeita o Regimento Interno da Câmara Municipal, que disciplina a tramitação de proposições de leis que visem ao bem público e à saúde coletiva.
Em síntese, o projeto de criação do Banco de Sangue Municipal é viável juridicamente, pois atende aos preceitos constitucionais e normativos pertinentes à saúde pública. A proposta promove um interesse social relevante, sem ferir dispositivos legais, garantindo o direito à saúde e à solidariedade da população.