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A presente proposição tem por objetivo incluir a Educação Digital no currículo escolar da rede pública municipal de ensino, reconhecendo a crescente importância da tecnologia no cotidiano da sociedade moderna.
Com o avanço das ferramentas digitais e a necessidade de preparar os alunos para um mundo cada vez mais conectado, torna-se fundamental que o ambiente escolar ofereça formação adequada no uso responsável da internet, segurança digital, cidadania digital e demais competências tecnológicas essenciais para o século XXI.
A implementação da Educação Digital possibilitará:
A inserção da Educação Digital nas escolas municipais possibilitará que os estudantes estejam melhor preparados para os desafios da era digital, garantindo uma formação mais completa e alinhada às exigências do mercado de trabalho e da sociedade contemporânea.
Diante da relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, contribuindo para a modernização do ensino e para a capacitação de nossas crianças e adolescentes.
Art. 1º Fica instituída a disciplina de Educação Digital no currículo escolar das escolas da rede pública municipal de ensino de Testelândia.
Art. 2º A disciplina de Educação Digital abordará, entre outros temas:
I – o uso seguro e responsável da internet e das redes sociais;
II – noções de programação e robótica educacional;
III – cidadania digital e combate à desinformação;
IV – privacidade e segurança digital.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, garantindo a capacitação dos professores e a estrutura necessária para a implementação da disciplina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Testelândia, 06 de Março de 2025.
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Ver. Antônio Sousa