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Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação de um Banco de Doação de Material Escolar no município de Testelândia. Essa iniciativa visa atender estudantes em situação de vulnerabilidade social, garantindo que possuam os materiais necessários para um acompanhamento digno e eficiente do ano letivo.
A educação é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento social e econômico, e a falta de materiais básicos pode comprometer significativamente o desempenho escolar das crianças e adolescentes. Muitas famílias enfrentam dificuldades financeiras para adquirir itens como cadernos, lápis, mochilas e demais produtos essenciais para o aprendizado.
Com a implantação do Banco de Doação de Material Escolar, será possível promover a solidariedade entre a população, incentivando a doação de materiais novos e usados em bom estado, que poderão beneficiar os estudantes da rede pública municipal. Além disso, tal medida contribui para a sustentabilidade, evitando o descarte precoce de materiais que ainda podem ser utilizados.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, a fim de garantir melhores condições de estudo para os alunos de nosso município e promover uma sociedade mais justa e solidária.
Art. 1º Fica instituído o Banco de Doação de Material Escolar no município de Testelândia, com o objetivo de arrecadar e distribuir materiais escolares a estudantes em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º A arrecadação dos materiais será realizada por meio de doações voluntárias da população, empresas, entidades e instituições de ensino.
Art. 3º O Banco de Doação de Material Escolar será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, que ficará responsável pela organização, armazenamento e distribuição dos materiais.
Art. 4º Poderão ser beneficiados pelo programa estudantes regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino, cuja situação de vulnerabilidade social seja comprovada.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas e entidades para viabilizar e ampliar o alcance do programa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Testelândia, 06 de Março de 2025.
Ver. Jaziel Souza