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O projeto de lei, proposto pelo vereador Antônio Sousa do partido PROS, visa instituir normas para a limpeza e conservação de lotes no Município de Testelândia. O objetivo é garantir segurança, salubridade e qualidade de vida, prevenindo problemas de saúde pública e degradação ambiental.
A análise da proposição sob a ótica da Constituição Federal indica que o projeto cumpre com os princípios do artigo 30, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e instituir normas de uso do solo urbano. Este artigo assegura que é responsabilidade municipal zelar pela saúde pública e ordenar o território local, o que inclui a limpeza de terrenos.
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
O Regimento Interno da Câmara de Vereadores dispõe que os projetos de lei devem cumprir os critérios de deliberação e tramitação, e em análise inicial, o projeto em questão não apresenta incompatibilidades graves que impeçam sua continuidade nos trâmites legislativos.
A Lei Orgânica do Município de Testelândia não especificamente consultada, presume-se que segue as diretrizes da Constituição quanto à competência para legislar sobre questões urbanas e ambientais, o que se alinha com o projeto de estabelecer normas de conservação de lotes.
O projeto é juridicamente viável, visto que está em conformidade com as competências municipais de legislar sobre o ordenamento territorial e saúde pública, conforme a Constituição Federal e práticas legislativas internas.